Artigo 3-a, Parágrafo 3 da Lei nº 14.042 de 19 de Agosto de 2020
Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
A garantia aos financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei, será operacionalizada por meio do FGI, administrado pelo BNDES, vinculada ao Peac-FGI Crédito Solidário RS. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 1º
Serão elegíveis à garantia do Peac-FGI Crédito Solidário RS as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 e que tiverem, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
I
prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
II
prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 84 (oitenta e quatro) meses; e (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
III
taxa de juros média máxima nos termos estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 2º
O Peac-FGI Crédito Solidário RS, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 3º
Para fins de apuração da receita bruta referida no art. 1º-A desta Lei, o agente financeiro poderá utilizar o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil e considerar o conceito de grupo econômico conforme estabelecido em sua política de crédito e deverá observar o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Finame. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 4º
Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito na hipótese de incorporação, de fusão ou de cisão do tomador original. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)