Lei nº 13.635 de 20 de Março de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Universidade Federal de Jataí, por desmembramento da Universidade Federal de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Fica criada a Universidade Federal de Jataí (UFJ), por desmembramento da Universidade Federal de Goiás (UFG), criada pela Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960 .
A UFJ, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Jataí, Estado de Goiás.
A UFJ terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFJ, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.
O campus de Jataí, constituído das unidades de Riachuelo e Jatobá - Cidade Universitária José Cruciano de Araújo, passa a integrar a UFJ.
alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFJ, independentemente de qualquer outra exigência; e
cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFG disponibilizados para funcionamento do campus na data de entrada em vigor desta Lei.
bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e
bens patrimoniais da UFG disponibilizados para o funcionamento do campus de Jataí, unidades de Riachuelo e Jatobá - Cidade Universitária José Cruciano, em Jataí, na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
Os bens e direitos da UFJ serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFJ bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFJ, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;
convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e
A administração superior da UFJ será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral.
Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da UFJ, sessenta e sete cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , dos quais trinta e um são cargos de nível de classificação "E" e trinta e seis são cargos de nível de classificação "D", na forma descrita no Anexo desta Lei . Vigência
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD), Funções Gratificadas (FG) e Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC): Vigência
Ficam criados, mediante transformação de dois cargos CD-3 e dois cargos CD-4 criados pela Lei nº 12.677, de 25 junho de 2012 :
O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFJ seja organizada na forma de seu estatuto.
Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.
O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual.
A UFJ encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e Vice-Reitor pro tempore .
no dia 1º de janeiro de 2018 ou na data de sua publicação, se posterior, quanto aos arts. 9º e 10; e
MICHEL TEMER Torquato Jardim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2018