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Lei 13.635 de 20 de Março de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 20 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Art. 1º
Fica criada a Universidade Federal de Jataí (UFJ), por desmembramento da Universidade Federal de Goiás (UFG), criada pela Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960 .
Parágrafo único
A UFJ, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Jataí, Estado de Goiás.
Art. 2º
A UFJ terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.
Art. 3º
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFJ, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.
Art. 4º
O campus de Jataí, constituído das unidades de Riachuelo e Jatobá - Cidade Universitária José Cruciano de Araújo, passa a integrar a UFJ.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:
I
cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II
alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFJ, independentemente de qualquer outra exigência; e
III
cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFG disponibilizados para funcionamento do campus na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º
O patrimônio da UFJ será constituído por:
I
bens e direitos que adquirir;
II
bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e
III
bens patrimoniais da UFG disponibilizados para o funcionamento do campus de Jataí, unidades de Riachuelo e Jatobá - Cidade Universitária José Cruciano, em Jataí, na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
§ 1º
Só será admitida a doação à UFJ de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º
Os bens e direitos da UFJ serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 6º
Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFJ bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
Art. 7º
Os recursos financeiros da UFJ serão provenientes de:
I
dotações consignadas no orçamento geral da União;
II
auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
III
receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFJ, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;
IV
convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e
V
outras receitas eventuais.
Art. 8º
A administração superior da UFJ será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral.
§ 1º
A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFJ.
§ 2º
O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3º
O estatuto da UFJ disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
Art. 9º
Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da UFJ, sessenta e sete cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , dos quais trinta e um são cargos de nível de classificação "E" e trinta e seis são cargos de nível de classificação "D", na forma descrita no Anexo desta Lei . Vigência
Art. 10º
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD), Funções Gratificadas (FG) e Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC): Vigência
I
sete CD-2;
II
oito CD-3;
III
vinte e cinco CD-4;
IV
cinquenta e três FG-1;
V
cento e seis FG-2;
VI
sessenta e três FG-3; e
VII
dois FCC.
Art. 11
Ficam criados, mediante transformação de dois cargos CD-3 e dois cargos CD-4 criados pela Lei nº 12.677, de 25 junho de 2012 :
I
um cargo de Reitor - CD-1 da UFJ; e
II
um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFJ.
§ 1º
O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFJ seja organizada na forma de seu estatuto.
§ 2º
Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.
Art. 12
O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual.
Art. 13
A UFJ encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e Vice-Reitor pro tempore .
Art. 14
Esta Lei entra em vigor:
I
no dia 1º de janeiro de 2018 ou na data de sua publicação, se posterior, quanto aos arts. 9º e 10; e
II
na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
MICHEL TEMER Torquato Jardim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2018