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Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 13.635 de 20 de Março de 2018

Cria a Universidade Federal de Jataí, por desmembramento da Universidade Federal de Goiás.

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Art. 5º

O patrimônio da UFJ será constituído por:

I

bens e direitos que adquirir;

II

bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e

III

bens patrimoniais da UFG disponibilizados para o funcionamento do campus de Jataí, unidades de Riachuelo e Jatobá - Cidade Universitária José Cruciano, em Jataí, na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.

§ 1º

Só será admitida a doação à UFJ de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º

Os bens e direitos da UFJ serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 5º, III da Lei 13.635 de 20 de Março de 2018