Artigo 99 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 99
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 119 - 138
- Código de Processo Civil, art 119
- Código de Processo Civil, art 120
- Código de Processo Civil, art 121
- Código de Processo Civil, art 122
- Código de Processo Civil, art 123
- Código de Processo Civil, art 124
- Código de Processo Civil, art 125
- Código de Processo Civil, art 126
- Código de Processo Civil, art 127
- Código de Processo Civil, art 128
- Código de Processo Civil, art 129
- Código de Processo Civil, art 130
- Código de Processo Civil, art 131
- Código de Processo Civil, art 132
- Código de Processo Civil, art 133
- Código de Processo Civil, art 134
- Código de Processo Civil, art 135
- Código de Processo Civil, art 136
- Código de Processo Civil, art 137
- Código de Processo Civil, art 138
Código de Processo Civil, art. 319 - 331
- Código de Processo Civil, art 319
- Código de Processo Civil, art 320
- Código de Processo Civil, art 321
- Código de Processo Civil, art 322
- Código de Processo Civil, art 323
- Código de Processo Civil, art 324
- Código de Processo Civil, art 325
- Código de Processo Civil, art 326
- Código de Processo Civil, art 327
- Código de Processo Civil, art 328
- Código de Processo Civil, art 329
- Código de Processo Civil, art 330
- Código de Processo Civil, art 331
Código de Processo Civil, art. 335 - 342
- Código de Processo Civil, art. 994
§ 1º
Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º
Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º
O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.