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Artigo 123 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 123

Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I

pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II

desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Remissões - Leis
Art. 123 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand