De acordo com o Código de Processo Civil, a assistência
A
é dita litisconsorcial sempre que o assistente puder ser atingido economicamente pelos efeitos sentença.
B
será admitida em qualquer procedimento, desde que requerida no prazo da contestação.
C
é admissível nos procedimentos de jurisdição contenciosa, até o saneamento do processo.
D
será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
E
obsta, sem o consentimento do assistente, ainda que simples, a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.