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Artigo 331 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 331

Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

Remissões - Leis

§ 1º

Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2º

Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

§ 3º

Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

Art. 331 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand