Artigo 331 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 331
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Remissões - Leis
§ 1º
Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º
Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
§ 3º
Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.