Artigo 320 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 320
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
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- TRT-14 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2011
- TRT-8 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2013
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 83
- Código de Processo Civil, art. 290
- Código de Processo Civil, art. 341, II
- Código de Processo Civil, art. 345, III
- Código de Processo Civil, art. 406
Código de Processo Civil, art. 434 - 435
- Código de Processo Civil, art. 798, I, a
- Lei nº 9.507/1997, art. 8º
- Lei nº 6.766/1979, art. 46