Artigo 341, Inciso II do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 341
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
Remissões - Leis
I
não for admissível, a seu respeito, a confissão;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 344 - 345
II
a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III
estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.