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Artigo 83 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 83

O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

Remissões - Leis

§ 1º

Não se exigirá a caução de que trata o caput :

I

quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II

na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

III

na reconvenção.

Remissões - Leis

§ 2º

Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

Remissões - Leis
Art. 83 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand