Artigo 121 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 121
O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.