JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 148, Inciso I do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 148

Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

III

aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 1º

A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º

O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

§ 3º

Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

§ 4º

O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

Art. 148, I da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand