Artigo 148, Inciso I do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I
ao membro do Ministério Público;
Remissões - Leis
II
aos auxiliares da justiça;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 149 - 175
- Código de Processo Civil, art 149
- Código de Processo Civil, art 150
- Código de Processo Civil, art 151
- Código de Processo Civil, art 152
- Código de Processo Civil, art 153
- Código de Processo Civil, art 154
- Código de Processo Civil, art 155
- Código de Processo Civil, art 156
- Código de Processo Civil, art 157
- Código de Processo Civil, art 158
- Código de Processo Civil, art 159
- Código de Processo Civil, art 160
- Código de Processo Civil, art 161
- Código de Processo Civil, art 162
- Código de Processo Civil, art 163
- Código de Processo Civil, art 164
- Código de Processo Civil, art 165
- Código de Processo Civil, art 166
- Código de Processo Civil, art 167
- Código de Processo Civil, art 168
- Código de Processo Civil, art 169
- Código de Processo Civil, art 170
- Código de Processo Civil, art 171
- Código de Processo Civil, art 172
- Código de Processo Civil, art 173
- Código de Processo Civil, art 174
- Código de Processo Civil, art 175
- Código de Processo Civil, art. 158
- Código de Processo Civil, art. 466
III
aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º
A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º
O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3º
Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º
O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.