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Artigo 155 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 155

O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

Remissões - Leis

I

sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

II

praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Art. 155 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand