Artigo 149 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 149
São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 156 -175
- Código de Processo Civil, art 156
- Código de Processo Civil, art 157
- Código de Processo Civil, art 158
- Código de Processo Civil, art 159
- Código de Processo Civil, art 160
- Código de Processo Civil, art 161
- Código de Processo Civil, art 162
- Código de Processo Civil, art 163
- Código de Processo Civil, art 164
- Código de Processo Civil, art 165
- Código de Processo Civil, art 166
- Código de Processo Civil, art 167
- Código de Processo Civil, art 168
- Código de Processo Civil, art 169
- Código de Processo Civil, art 170
- Código de Processo Civil, art 171
- Código de Processo Civil, art 172
- Código de Processo Civil, art 173
- Código de Processo Civil, art 174
- Código de Processo Civil, art 175
- Código de Processo Civil, art. 233