Artigo 158 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 158
O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
Questões de Concursos
- AGU | Estágio de Direito | 2014
- MPE-ES | Promotor de Justiça | 2010
- PC-BA | Perito Médico Legista | 2022
- PC-ES | Perito Criminal | 2013
- PC-MG | Perito Criminal | 2013
- PEFOCE | Perito Criminal de Classe a Nível I | 2024
- POLC-AL | Auxiliar de Perito | 2023
- POLC-AL | Técnico Forense | 2023
- TJ-BA | Conciliador - Superior | 2023
- TJ-ES | Juiz Leigo | 2023
- TJ-MG | Juiz de Direito Substituto | 2014
- TJ-PE | Técnico Judiciário - Área Judiciária e Administrativa | 2012
- TJ-PI | Juiz Substituto | 2012
- TJ-PR | Juiz Substituto | 2014
- TJ-RO | Juiz de Direito Substituto | 2019
- TJ-SC | Juiz Substituto - Edital nº 44 | 2024
- TJ-SC | Oficial de Justiça e Avaliador | 2010
- TJ-SP | Juiz Substituto | 2017
- TJ-SP | Oficial de Justiça | 2009
- TRF-2 | Juiz Federal | 2018
- TRF-5 | Juiz Federal | 2013