Artigo 168 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 168
As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1º
O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§ 2º
Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
§ 3º
Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.