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Artigo 168 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 168

As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

§ 1º

O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

§ 2º

Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

§ 3º

Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

Art. 168 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand