Artigo 157 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 157
O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 164
Código de Processo Civil, art. 446 - 467
- Código de Processo Civil, art 446
- Código de Processo Civil, art 447
- Código de Processo Civil, art 448
- Código de Processo Civil, art 449
- Código de Processo Civil, art 450
- Código de Processo Civil, art 451
- Código de Processo Civil, art 452
- Código de Processo Civil, art 453
- Código de Processo Civil, art 454
- Código de Processo Civil, art 455
- Código de Processo Civil, art 456
- Código de Processo Civil, art 457
- Código de Processo Civil, art 458
- Código de Processo Civil, art 459
- Código de Processo Civil, art 460
- Código de Processo Civil, art 461
- Código de Processo Civil, art 462
- Código de Processo Civil, art 463
- Código de Processo Civil, art 464
- Código de Processo Civil, art 465
- Código de Processo Civil, art 466
- Código de Processo Civil, art 467
§ 1º
A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
Remissões - Leis
§ 2º
Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.