Artigo 173 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 173
Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
I
agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º ;
II
atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
§ 1º
Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
§ 2º
O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.