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Artigo 173 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 173

Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

I

agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º ;

II

atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

§ 1º

Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.

§ 2º

O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.

Art. 173 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand