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Artigo 207 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 207

O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

Parágrafo único

À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

Art. 207 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand