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Artigo 181 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 181

O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Remissões - Leis
Art. 181 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de Março de 2015