Atuando no processo civil, como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
não poderá opinar, quanto ao mérito da causa, desfavoravelmente à parte incapaz;
não poderá produzir provas, devendo aguardar a iniciativa das partes nesse sentido;
terá legitimidade recursal;
será considerado intimado com a publicação dos provimentos jurisdicionais no órgão oficial;
deverá intervir sempre que a Fazenda Pública seja uma das partes.