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Artigo 154 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 154

Incumbe ao oficial de justiça:

Remissões - Leis

I

fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II

executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III

entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

IV

auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

V

efetuar avaliações, quando for o caso;

Remissões - Leis

VI

certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Parágrafo único

Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

Art. 154 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand