Artigo 152 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 152
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
Remissões - Leis
I
redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
Remissões - Leis
II
efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III
comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV
manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a
quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b
com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
Remissões - Leis
c
quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d
quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
Remissões - Leis
V
fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI
praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
§ 1º
O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
§ 2º
No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.