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Artigo 176 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 176

O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

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Art. 176 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de Março de 2015