Súmula Anotada 329 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. (Súmula n. 329, Corte Especial, julgado em 2/8/2006, DJ de 10/8/2006, p. 254.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - ACUSAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONTRA EX-PREFEITO - TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU A LIDE NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. [...] No que concerne especificamente ao mérito do presente recurso, oportuna a adoção do entendimento exarado no seguinte julgado: 'a despeito de ser a ação civil pública, em razão de suas finalidades sociais, preponderantemente condenatória, implicando na obrigação de fazer ou não fazer, esta Corte tem-na admitido para defesa do erário. Precedentes' (REsp 78.916/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 6.9.2004). [...]" (AgRg no Ag 517098 SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 243) "[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. [...] MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO [...] É orientação assentada no âmbito da 1ª Seção o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública visando ao ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade administrativa [...]" (REsp 631408 GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 30/05/2005, p. 227) "[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DANO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. LEIS N. 7.347/85 E 8.625/93. [...] O art. 1º, inciso IV, da Lei n. 7.347/85, recepcionado pela Carta Magna de 1988, estabelece que regem-se pela Lei da Ação Civil Pública, sem prejuízo da ação popular, as ações que visam resguardar a integridade do patrimônio público atingido por contratos celebrados sem licitação, não importando se a ação civil pública foi proposta em data anterior à vigência da Lei n. 8.625/93. 2. O STJ pacificou o entendimento de que a Constituição Federal de 1988 ampliou o campo de atuação do Ministério Público, conferindo-lhe legitimidade para propor ação civil pública visando proteger o patrimônio público e social. [...]" (REsp 174967 MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 20/06/2005, p. 178) "[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DANO AO ERÁRIO. [...] O artigo 129 da Constituição Federal estabelece que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de ser resguardado o patrimônio público. Tal dispositivo constitucional ainda o legitima para a proteção de outros interesses difusos e coletivos, entre os quais se inclui, ante o interesse difuso na sua preservação, a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa. 2. A ação civil pública é o meio adequado para o ressarcimento de danos ao erário, tendo o Ministério Público legitimidade para propô-la. [...]" (REsp 620345 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 329) "[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEFESA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE IRREGULAR. REPARAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. [...] O Ministério Público é legitimado a propor ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, consoante o disposto no art. 129, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. In casu, mostra-se patente o objetivo primordial da ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal, que é o de defender o patrimônio público, evitando, assim, lesão ao erário decorrente de pagamento irregular de pensão por morte. [...]" (REsp 409279 PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 290) "[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. [...] LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO. EMPRESA CONTRATADA. MÁ-FÉ. [...] É pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de ser o Ministério Público legítimo para propor ação civil pública na hipótese de dano ao erário público. [...]" (REsp 440178 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 16/08/2004, p. 135) "[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' - PRECEDENTE DA EG. PRIMEIRA SEÇÃO (ERESP. Nº 107.384-RS, DJU de 21.8.2000). [...] O Ministério Público é parte legítima para promover ação civil pública visando o ressarcimento de dano ao erário municipal. - Inteligência da Lei 7.347/85. [...]" (REsp 173414 MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 26/04/2004, p. 156) "[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE VANTAGEM A SERVIDORES NÃO INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL. VEDAÇÃO LEGAL (LEI Nº 7.758/89). LESÃO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECONHECIDA. [...] Tanto o artigo 129, inciso III, da Constituição da República, quanto a legislação infraconstitucional, ilustrativamente o inciso IV do artigo 1º da Lei nº 7.347/85, acrescentado pela Lei nº 8.078/90, conferem legitimidade ao Ministério Público para atuar na defesa do patrimônio público, que é espécie ou modalidade de interesse difuso. [...] 2. A concessão de vantagem legalmente vedada (artigo 2º da Lei Estadual nº 7.758/89) a servidores requisitados para o exercício de função gratificada enseja a propositura de ação civil pública, visando à defesa do patrimônio público. [...]" (REsp 468292 PB, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 15/03/2004, p. 308) "[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DANO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE. [...] O Ministério Público é parte legítima para propor Ação Civil Pública visando resguardar a integridade do patrimônio público (sociedade de economia mista) atingido por contratos de efeitos financeiros firmados sem licitação. [...] 2. Ausência, na relação jurídica discutida, dos predicados exigidos para dispensa de licitação. 3. Contratos celebrados que feriram princípios norteadores do atuar administrativo: legalidade, moralidade, impessoalidade e proteção ao patrimônio público. 4. Contratos firmados, sem licitação, para a elaboração de estudos, planejamento, projetos e especificações visando a empreendimentos habitacionais. Sociedade de economia mista como órgão contratante e pessoa jurídica particular como contratada. Ausência de características específicas de notória especialização e de prestação de serviço singular. 5. Adequação de Ação Civil Pública para resguardar o patrimônio público, sem afastamento da ação popular. Objetivos diferentes. 6. É imprescritível a Ação Civil Pública visando a recomposição do patrimônio público (art. 37, § 5º, CF/88). [...]" (REsp 403153 SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 20/10/2003, p. 181) "[...] IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. [...] LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA EVENTUAL RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. [...] Sobressai a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública nos casos em que se entreveja a existência de danos ao erário, tendo em vista que esse é o instrumento indicado para que se resguarde o patrimônio público e social. III - Firmada a legitimidade ativa do Ministério Público, não se considera ilegal o ato do magistrado que, recebendo a ação civil pública, determinou a citação do recorrente. [...]" (RMS 8332 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 213) "[...] Dano ao Erário Público. Ação Civil Pública. Legitimação Ativa do Ministério Público Federal. Leis nºs 7.347/85 e 8078/90 (art. 1º) [...] Dano ao erário municipal afeta o interesse coletivo, legitimando o Ministério Público a promover Ação Civil Pública, objetivando a defesa do patrimônio público. A Constituição Federal (art. 129, III) ampliou a legitimação ativa do Ministério Público para a defesa dos interesses coletivos. A legislação ordinária de regência filiou-se a essa ordem constitucional. [...]" (EREsp 77064 MG, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/2001, DJ 11/03/2002, p. 157) "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO [...] 'O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando o ressarcimento de danos causados ao patrimônio público por prefeito municipal.' (REsp 159231/Humberto) [...]" (REsp 226863 GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2000, DJ 04/09/2000, p. 123) "[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] A Lei n. 7.347/85 autoriza o MINISTÉRIO PÚBLICO a propor ação civil pública, quando houver dano ao erário. [...]" (EREsp 107384 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1999, DJ 21/08/2000, p. 89) "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. É a ação civil pública via adequada para pleitear o ressarcimento de danos ao erário municipal e tem o Ministério Público legitimidade para propô-la. [...]" (REsp 180712 MG, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/1999, DJ 03/05/1999, p. 101) "[...] C MARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ. REAJUSTE DE VEREADORES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. REPARAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, visando o ressarcimento de possível dano ao erário. [...]" (REsp 164649 MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/1998, DJ 18/12/1998, p. 377) "[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, III, DA CF/88, C/C O ART. 1. DA LEI NR. 7.347/85. [...] 'O CAMPO DE ATUAÇÃO DO MP FOI AMPLIADO PELA CONSTITUIÇÃO DE' 1988, CABENDO AO 'PARQUET' A PROMOÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL, DO MEIO AMBIENTE E DE OUTROS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS, SEM A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 1. DA LEI 7.347/85.' (RESP NR. 31.547-9/SP). [...]" (REsp 67148 SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/1995, DJ 04/12/1995, p. 42148)