JurisHand AI Logo

Súmula Anotada 99 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. (Súmula n. 99, Corte Especial, julgado em 14/4/1994, DJ de 25/4/1994, p. 9284.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] ACIDENTE DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO DE CÁLCULO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER IN CONCRETO. [...] O RECORRENTE ESPECIAL (INSS) PONDERA QUE HOUVE ACORDO ENTRE O ACIDENTADO, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, E A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NO TOCANTE AOS CÁLCULOS. ASSIM, AO MINISTÉRIO PÚBLICO FALECE LEGITIMIDADE RECURSAL (AGRAVO DE INSTRUMENTO). II - O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE RECURSAL NOS TERMOS DO CAPUT, E PARAG. 2., DO ART. 499 DO CPC. NO CASO EM FOCO, ELE RECORRE COMO CUSTOS LEGIS. SEU RECURSO NÃO SE FAZ IN ABSTRACTO, MAS IN CONCRETO. MESMO COM A ANUÊNCIA DO ACIDENTADO, O CURADOR DE ACIDENTES DO TRABALHO TEVE POR LESIVO AO ACIDENTADO O ÍNDICE APLICADO NOS CÁLCULOS. [...]" (REsp 35314 SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/1993, DJ 11/10/1993, p. 21350) "[...] LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER - PROCESSO FALIMENTAR - COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO CRÉDITO DEPOSITADO. [...] A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACOLHE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER, TANTO A TÍTULO DE PARTE, QUANTO NA FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. REFERENTE A FALÊNCIA, TODAVIA, SUA AÇÃO INTERVENTIVA E DISCIPLINAR LIMITA-SE A REPRESSÃO A EVENTUAIS CRIMES, A DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO OU A DO CRÉDITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 499 DO CPC. [...]"(REsp 22920 PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/1993, DJ 18/10/1993, p. 21872) "[...] MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. ARTIGO 499, PAR-2., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUER COMO FISCAL DA LEI, QUER COMO PARTE, A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER ESTÁ EXPRESSA NO TEXTO LEGAL. [...]" (REsp 5620 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/1993, DJ 31/05/1993, p. 10649) "[...] AÇÃO ACIDENTÁRIA. CURADOR DE ACIDENTES DO TRABALHO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER. ARTS. 81, 82, 83 E 499, PARÁGRAFO 2., CPC. [...] O SISTEMA PROCESSUAL CIVIL VIGENTE REVELA DÚPLICE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PARTE E FISCAL DA LEI (ART. 499, PARÁGRAFO 2., CPC) -. A QUALIFICAÇÃO CUSTOS LEGIS TEM MERECIDO REPRIMENDA DOUTRINÁRIA. 2. OS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS (ART. 127, CF) SÃO PRESSUPOSTOS ASSEGURADORES DA LEGITIMIDADE PARA INTEGRAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA RELAÇÃO PROCESSUAL, EXERCITANDO AS SUAS FUNÇÕES E INFLUINDO NO ACERTAMENTO DO DIREITO OBJETO DE CONTRADIÇÃO, COM OS ÔNUS, FACULDADES E SUJEIÇÕES INERENTES A SUA PARTICIPAÇÃO INFLUENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO. [...]" (REsp 6536 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1993, DJ 31/05/1993, p. 10624) "MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO, EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, COM PEDIDO DE ALIMENTOS, PROPOSTA PELA MÃE EM NOME DO FILHO, MENOR IMPÚBERE. LEGITIMIDADE. OFICIANDO, EM PROCESSOS, COMO PARTE (ÓRGÃO AGENTE) OU COMO FISCAL DA LEI (ÓRGÃO INTERVENIENTE), TEM O MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE (OU INTERESSE) PARA RECORRER, SEMPRE. COD. DE PR. CIVIL, ART. 499, PAR-2. [...]" (REsp 5333 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/1991, DJ 25/11/1991, p. 17070) "[...] AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.. LEGITIMIDADE. TEM O MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE E INTERESSE EM RECORRER, SEJA COMO PARTE OU FISCAL DA LEI (ART. 499, PAR. 2., CPC), DE TODAS AS DECISÕES PROFERIDAS CONTRA A PARTE SOB SUA PROTEÇÃO." (REsp 6459 SP, Rel. MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/1991, DJ 07/10/1991, p. 13947) "RECURSO ESPECIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER, SEJA COMO PARTE OU FISCAL DA LEI. OS RECURSOS SÃO OS MESMOS DE QUE DISPÕEM AS PARTES. A ÚNICA RESSALVA DECORRE DO ART. 500 DO CPC, QUANTO AO RECURSO ADESIVO." (REsp 6795 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/1990, DJ 04/03/1991, p. 1981) "[...] AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ART. 499, PAR-2. DO CPC. - ALÉM DE LEGITIMIDADE, TEM O MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSE EM RECORRER DE TODAS AS DECISÕES PROFERIDAS CONTRA A PARTE SOB SUA PROTEÇÃO. [...]" (REsp 5507 SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/11/1990, DJ 10/12/1990, p. 14799)