Súmula Anotada 470 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. (Súmula n. 470, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 15/6/2015, DJe de 06/12/2010.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. [...] Falta ao Ministério Público legitimidade para pleitear em juízo o recebimento para particulares contratantes do DPVAT - chamado de seguro obrigatório - de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro, visto que se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia. [...]" (AgRg no REsp 1072606 GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 16/03/2010) "[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. [...] Falta ao Ministério Público legitimidade para pleitear em juízo o recebimento para particulares contratantes do DPVAT - chamado de seguro obrigatório - de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro, visto que se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia. 2. O fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir a parte da população que se utiliza de veículos automotores não lhe confere a característica de indivisibilidade e indisponibilidade, nem sequer lhe atribui a condição de interesse de relevância social a ponto de torná-la defensável via ação coletiva proposta pelo Ministério Público. [...]" (REsp 858056 GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 04/08/2008) "[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SÚMULA N. 83 DO STJ. [...]" (AgRg no Ag 853834 GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 514)