Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 795 de 17 de Maio de 1945
Reorganiza serviços internos do Departamento Estadual de Saúde e o respetivo quadro do pessoal.
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, nº V, do Decreto-lei federal nº 5.511, de 21 de maio de 1943, que alterou e retificou o de nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e de acordo com a Resolução nº 6.832 do ano em curso, do Conselho Administrativo do Estado.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 17 de maio de 1945.
O Departamento Estadual de Saúde, e sua organização interna, compreende as seguintes repartições e serviços, através dos quais exercera as atribuições que lhe competem:
Secção de Seleção e Aperfeiçoamento (S.S.A.). 1) DIRETORIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS (S.A), subdividida em:
Secção de Transportes (S.T.). 2) DIRETORIA DOS SERVIÇOS TÉCNICOS CENTRAIS (S.T.C.), subdividida em:
Ficam extintos os cargos isolados, de provimento efetivo e em comissão, as carreiras e funções gratificadas, integrantes do quadro de funcionários do Departamento Estadual de Saúde.
Excetuam-se os seguintes cargos, que serão extintos a medida que vagarem: 1 assistente engenheiro, padrão N; 7 médicos especialistas, padrão L; 1 dentista, padrão H, 1 mecânico, padrão C; 1 cozinheiro, padrão Aº, 1 lavadeira, padrão B; 4 idem, padrão Aº; 1 passadeira, padrão Aºº; 1 chacareiro padrão Aº; 1 eletricista, padrão E; 1 capataz de recalque e filtro, padrão C; 2 trabalhadores do serviço de água, luz e força, padrão A; 1 zelador, padrão G; 1 ajudante de zelador, padrão C; 1 idem, padrão B; 1 maquinista, padrão F; 2 ajudante de maquinista, padrão D; 1 mestre de carpintaria, padrão C; 1 mestre de ferraria, padrão C; 1 cocheiro, padrão B; 7 peões, padrão Aº; 82 escriturários, padrão F; (de acôrdo com o Decreto-lei nº 774, de 26 de abril de 1945, que transformou em cargos isolados os cargos ocupados pelos oficiais administrativos da classe F, interinos).
Ficam criados, no Departamento Estadual de Saúde, os seguintes cargos e funções gratificadas:
De provimento em comissão: 1 Diretor Geral, padrão X 7 Diretores de Serviço, padrão T 1 Diretor do H.S.P., padrão R 1 Diretor do N.C.I., padrão Q 1 Diretor do H.I., padrão P.
De provimento efetivo: 1 Químico, padrão Q 2 Farmacêuticos Inspetores, padrão K 2 Dentistas Inspetores, padrão K 7 Farmacêuticos, padrão I 18 Dentistas, padrão H 10 Dentistas, padrão G 1 Contabilista, padrão J 1 Bibliotecário, padrão G 1 Desenhista, padrão H 1 Administrador, padrão J 1 idem, padrão I 1 idem, padrão H 1 Porteiro, padrão G 2 idem, padrão F 3 idem, padrão E 74 Serventes, padrão B 12 Contínuos, padrão C 9 Motoristas, padrão E
DE CARREIRA 1) Medico sanitarista: 6 Médicos sanitaristas, classe Q 9 idem, classe F 16 idem, classe O 34 idem, classe N 70 idem, classe M 2) Médicos clínicos: 1 Médico clínico, classe P 2 idem, classe O 5 idem, classe N 9 idem, classe M 16 idem, classe L 3) Médicos leprologistas 1 Médico leprologista, classe N 2 idem, classe M 3 idem, classe L 4) Médicos psiquiatras 2 Médicos psiquiatras, classe O 4 idem, classe N 5 idem, classe M 5 idem, classe L 5) Médicos laboratoristas 2 Médicos laboratoristas, classe Q 2 idem, classe P 2 idem, classe O 2 idem, classe N 2 idem, classe M 6) Químicos: 2 Químicos, classe O 2 idem, classe N 2 idem, classe M 3 idem, classe L 7) Enfermeiros diplomados: 2 Enfermeiros diplomados, classe I 3 idem, classe H 7 idem, classe G 8) Auxiliares de laboratório: 5 Auxiliares de laboratório, classe G 10 idem, classe F 30 idem, classe E 70 idem, classe D 9) Visitadoras sanitárias: 8 Visitadoras sanitárias, classe G 25 idem, classe F 50 visitadoras, classe E 100 idem, classe D 10) Enfermeiros auxiliares: 4 Enfermeiros auxiliares, classe G 10 idem, classe F 15 idem, classe E 61 idem, classe D 11) Guardas sanitários: 9 Guardas sanitários, classe G 15 idem, classe F 50 idem, classe E 75 idem, Classe D 130 idem, classe C 12) Atendentes: 4 Atendentes, classe D 30 idem, classe C 42 idem, classe B 13) Oficiais administrativos: 5 Oficiais administrativos, classe L 8 idem, padrão K 12 idem, classe J 20 idem, classe I 32 idem, classe H 65 idem, classe G 14) Arquivistas: 1 Arquivista, classe G 2 idem, classe F 15) Datilógrafos: 5 Datilógrafos, classe H 10 idem, classe G 20 idem, classe F 26 idem, classe E 16) Almoxarifes: 1 Almoxarife, classe J 2 idem, classe I 17) Almoxarifes auxiliares: 1 Almoxarife auxiliar, classe E 1 idem, classe D
FUNÇÕES GRATIFICADAS 1 - Secretario do Diretor Geral, com ....................................... Cr$ 3.600,00 7 - Secretários, a ................................................................... Cr$ 2.400,00 14 - Chefes de Secção (S.T.C. e S.L.) a ..................................... Cr$ 6.000,00 7 - Chefes de Centro de Saúde, a .......................................... Cr$ 6.000,00 5 - Chefes de Secção (S.A.), a .................................................. Cr$ 3.600,00 1 Laboratorista itinerante, a .................................................. Cr$ 3.600,00 3 - Inspetores itinerantes, a .................................................. Cr$ 3.600,00 2 - Chefes de Laboratório Regional, a ..................................... Cr$ 4.800,00 15 - Chefes de Postos de Higiene de 1.ª classe, a ...................... Cr$ 3.600,00 58 - Chefes de Postos de Higiene de 2ª classe, a ...................... Cr$ 2.400,00 1 - Auxiliar do Serviço de Assistência Jurídica do Hospital Colônia Itapoã, com Cr$ 2.400,00 IV Representação do Diretor Geral ........................................... Cr$ 10.000,00
Os funcionários que ocupavam, a título efetivo, os cargos extintos pelo art. 2.º, serão aproveitados no provimento dos cargos integrantes das carreiras instituídas pelo art. 3.º dêste Decreto-lei.
O aproveitamento não poderá ser feito em cargo de padrão de vencimento inferior ao que exercia o funcionário na carreira extinta.
O aproveitamento em cargos de padrão de vencimento superior ao da carreira extinta será feito mediante indicação da Comissão de Eficiência do Departamento.
Ficam assegurados os direitos dos atuais titulares de cargos de diretor e assistente médico, equiparados em vencimentos e hierarquia, efetivos, por motivos de direitos assegurados em lei.
Feito o aproveitamento a que se refere o artigo 4º, os cargos que ficaram vagos serão providos pela forma estatuída no Decreto-lei nº 311, de 31 de dezembro de 1942.
Na contagem da antiguidade para efeito de promoção será computada, como tempo de efetivo exercício, a antiguidade de classe que o fncionário contava na data da expedição dêste Decreto-lei se o aproveitamento se tiver dado em classe de padrão equivalente.
Os funcionários, cujos vencimentos foram aumentados por êste Decreto-lei, não perderão o direito à percepção do "abono de emergência", enquanto êste vigorar para a generalidade do funcionalismo.
O cargo de Diretor Geral é de provimento em comissão, devendo a escolha recair em técnico sanitarista; os cargos de Diretor do Hospital Colônia Itapoã, do Hospital de Isolamento e do Hospital São Pedro, também serão exercidos em comissão, e a sua escolha recairá sobre especialista de reconhecida competência.
Sómente serão admitidos ao concurso, médicos portadores de diplomas ou certificados de conclusão de Curso de Saúde Pública do Instituto Oswaldo Cruz, ou outro a êle equiparado, ou ainda médicos portadores de diplomas de conclusão do Curso Intensivo de Saúde Publica, em colaboração com o D.N.S. instituído pelo Decreto nº 993, de 25 de fevereiro de 1944.
O ingresso na carreira de Médico Leprologista, far-se-á mediante concurso de títulos, sendo a êste admitidos sómente médicos portadores de diplomas ou certificados de conclusão de cursos oficiais, dessa especialização.
O ingresso nos cargos iniciais das carreiras de Auxiliar de Laboratório, Visitadora Sanitária, Guarda Sanitário, Enfermeiro e Atendente, far-se-á mediante a concurso de títulos, ao qual sómente serão admitidos portadores de certificados de conclusão de cursos especializados instituídos pelo D.E.S.
O ingresso nos cargos iniciais da carreira de Enfermeiros Diplomados verificar-se-á por concurso de títulos, entre portadores de diplomas expedidos pela Escola Ana Nery ou outra a ela equiparada.
O ingresso nas demais carreiras e nos cargos isolados nesta lei declarados de provimento efetivo por concurso far-se-á mediante concursos de provas e títulos ou somente de provas, de acôrdo com o que dispuzer o regulamento respectivo e na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Dentro do prazo de 120 dias deverá o Diretor Geral do D.E.S. apresentar a regulamentação dêste Decreto-lei.
Ernesto Dornelles, Interventor Federal.