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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 795 de 17 de Maio de 1945

Reorganiza serviços internos do Departamento Estadual de Saúde e o respetivo quadro do pessoal.

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Art. 4º

Os funcionários que ocupavam, a título efetivo, os cargos extintos pelo art. 2.º, serão aproveitados no provimento dos cargos integrantes das carreiras instituídas pelo art. 3.º dêste Decreto-lei.

§ 1º

O aproveitamento não poderá ser feito em cargo de padrão de vencimento inferior ao que exercia o funcionário na carreira extinta.

§ 2º

O aproveitamento em cargos de padrão de vencimento superior ao da carreira extinta será feito mediante indicação da Comissão de Eficiência do Departamento.

Art. 4º, §2° do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 795 /1945