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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 795 de 17 de Maio de 1945

Reorganiza serviços internos do Departamento Estadual de Saúde e o respetivo quadro do pessoal.

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Art. 7º

Os funcionários, cujos vencimentos foram aumentados por êste Decreto-lei, não perderão o direito à percepção do "abono de emergência", enquanto êste vigorar para a generalidade do funcionalismo.

Art. 7º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 795 /1945