JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 795 de 17 de Maio de 1945

Reorganiza serviços internos do Departamento Estadual de Saúde e o respetivo quadro do pessoal.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O ingresso na carreira de Médico Sanitarista, far-se-á mediante concurso de títulos.

Parágrafo único

Sómente serão admitidos ao concurso, médicos portadores de diplomas ou certificados de conclusão de Curso de Saúde Pública do Instituto Oswaldo Cruz, ou outro a êle equiparado, ou ainda médicos portadores de diplomas de conclusão do Curso Intensivo de Saúde Publica, em colaboração com o D.N.S. instituído pelo Decreto nº 993, de 25 de fevereiro de 1944.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 795 /1945