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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 795 de 17 de Maio de 1945

Reorganiza serviços internos do Departamento Estadual de Saúde e o respetivo quadro do pessoal.

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Art. 6º

Feito o aproveitamento a que se refere o artigo 4º, os cargos que ficaram vagos serão providos pela forma estatuída no Decreto-lei nº 311, de 31 de dezembro de 1942.

Parágrafo único

Na contagem da antiguidade para efeito de promoção será computada, como tempo de efetivo exercício, a antiguidade de classe que o fncionário contava na data da expedição dêste Decreto-lei se o aproveitamento se tiver dado em classe de padrão equivalente.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 795 /1945