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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 28 de Fevereiro de 1945

Dispões sobre taxas escolares da Universidade de Porto Alegre e sua aplicação.

O Interventor federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe confere o art. 6º nº V, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, alterado pelo de nº 5.511, de 21 de maio de 1943, e de acordo com as resoluções nº 6.343 e 6.454, do conselho administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 28 de fevereiro de 1945.


Art. 1º

Fica fixada em duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a anuidade escolar que devem pagar os alunos matriculados nos institutos estaduais da Universidade de Porto Alegre.

Parágrafo único

O pagamento dessa anuidade poderá ser feito em duas quotas; a 1ª, no ato da matricula, e a 2ª, no inicio do segundo período letivo, em primeiro de julho.

Art. 2º

Vigorará na Universidade de Porto Alegre para seus institutos estaduais a tabela de taxas e emolumentos que com este baixa.

Parágrafo único

As taxas de inscrição em exames de admissão, revalidação e concursos serão destinadas ao pagamento das comissões examinadoras respectivas.

Art. 3º

As unidade e taxas escolares serão arrecadadas pela reitoria da universidade e aplicadas de conformidade com o orçamento aprovado pelo conselho universitário e homologado pelo governo do estado, para as seguintes finalidades:

a

Auxilio à "casa do Estudante".

b

Instituição de prêmios universitários.

c

Auxilio a Federação do Estudantes Universitários.

d

Auxilio do Centro Acadêmicos.

Parágrafo único

Das taxas escolares com que os alunos da Faculdade de Medicina e seus cursos anexos contribuem para o Govêrno Federal, a quota correspondente à anuidade escolar a que se refere o art. 1°., será paga pelo Estado à Universidade para a aplicação indicada nos itens a), b), c) e d) deste artigo.

Art. 4º

A aplicação dos fundos destinados a "casa do Estudante", bem como a dos auxílios de que tratam as letras c) e d) do art. 3º serão objeto regulamentação especial.

Art. 5º

Serão organizados anualmente pela universidade concursos de teses, versando assuntos de interesse publico, cientifico ou técnico, aos quais poderão concorrer os alunos de todos os seus cursos.

Parágrafo único

A regulamentação desses concursos será feita pelo conselho universitário, que fixara prêmios para os melhores trabalhos, por conta da dotação referida em a letra b) do art. 3º.

Art. 6º

As importâncias provenientes das demais taxas e emolumentos serão integralmente aplicadas para a constituição do fundo de custeio de bolsas de estudo para aperfeiçoamento dos alunos da Universidade.

Art. 7º

Aos estudantes da Universidade que não puderem satisfazer o pagamento das taxas escolares para o prosseguimento dos cursos universitários, poderá ser autorizada a matricula, independentemente do seu pagamento ou com redução, desde que comprovem escassez de recursos e:

a

- que não são alunos repetentes ou dependentes de matéria do não anterior, salvo o caso de não terem comparecido aos exames por motivo de força maior devidamente comprovada;

b

- que não sofreram pena disciplinar por infração de caráter grave;

c

- que obtiveram, nos exames anuais, media de aprovação igual ou superior a 60.

Parágrafo único

Quando se tratar de alunos que ingressam no primeiro ano, os candidatos deverão comprovar escassez de recursos e

a

- que obtiverem aprovação com media igual ou superior a 60 nos exames de admissão;

b

- que tiveram boa conduta nos estabelecimento onde cursaram as três ultimas series secundarias.

Art. 8º

O requerimento para gozar dos favores do artigo anterior devera ser apresentado até o dia 31 de janeiro à Reitoria da Universidade.

Parágrafo único

Os requerentes juntarão as suas declarações a documentação comprobatória respectiva, devendo fornecer à comissão de sindicâncias as informações e atestados que lhes forem exigidos.

Art. 9º

Serão esses requerimentos processados e encaminhados por intermédio das direções das Escolas ou Faculdades aos Diretórios Acadêmicos respectivos, para realizarem as sindicâncias necessárias e informarem, em parecer justificado, quais os alunos que considerem merecer as isenções ou reduções referidas.

Art. 10

As isenções ou reduções a que se referem o artigo anterior, bem como a fixação do numero de alunos que deverão ser beneficiados com a isenção ou redução da anuidade escolar, será objeto de regulamentação especial.

Art. 11

Aos conselhos Técnicos Administrativos compete aprovar a informação de que trata o artigo 9º, mediante exame da documentação e das sindicâncias procedidas, ou rejeitar aqueles dos candidatos que não estiverem nas condições previstas neste Decreto, justificando sua resolução, que devera ser homologada pelo conselho universitário.

Parágrafo único

Poderão os conselhos Técnicos Administrativos, em casos especiais, devidamente justificados pelo Diretório Acadêmico, propor ao conselho universitário a ampliação dos limites do beneficio.

Art. 12

A isenção ou redução será anual.

Art. 13

Os estudantes que gozarem dos benefícios concedidos por este decreto assumirão o compromisso de contribuir ulteriormente, na medida de suas possibilidades, para a "Casa do Estudante", na proporção dos favores recebidos, para que a universidade devera manter uma escrituração especial.

Art. 14

O presente decreto vigorara a partir da data da sua publicação e no ano de 1944 só será cobrada a segunda quota da anuidade escolar.

Art. 15

O Reitor da universidade baixara instruções para a execução deste Decreto, dentro do prazo de sessenta dias.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrario. TAXAS E EMOLUMENTOS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO Produtos de taxas e emolumentos da Universidade de Porto Alegre: - Anuidade Escolar ........................................................................Cr$ 200,00 - Certidão de aprovação em defesa de tese .................................Cr$ 50,00 - Certidão não especificada, além da raza e busca .......................Cr$ 5,00 - Certidão de curso de especialização ...........................................Cr$ 50,00 - Certificado de curso de aperfeiçoamento...................................Cr$ 25,00 - Certidão de revalidação de diploma...........................................Cr$ 1.000,00 - Diploma de doutor......................................................................Cr$ 300,00 - Diploma de terminação de curso................................................Cr$ 150,00 - Guia de transferência..................................................................Cr$ 100,00 - Inscrição em exame de admissão...............................................Cr$ 50,00 - Inscrição em defesa de tese.......................................................Cr$ 100,00 - Inscrição anual para revalidação de diploma.............................Cr$ 500,00 - Inscrição em concurso de docente livre.....................................Cr$ 100,00 - Idem, em concurso de professor catedrático............................Cr$ 300,00 - Programa de ensino, por disciplina ...........................................Cr$ 2,00 - Segunda via de caderneta...........................................................Cr$ 15,00 - Taxa de frequência, de aula ou caderneta, por período, para alunos especiais...................................................................Cr$ 20,00


Ernesto Dornelles, Interventor Federal.

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