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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 28 de Fevereiro de 1945

Dispões sobre taxas escolares da Universidade de Porto Alegre e sua aplicação.

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Art. 11

Aos conselhos Técnicos Administrativos compete aprovar a informação de que trata o artigo 9º, mediante exame da documentação e das sindicâncias procedidas, ou rejeitar aqueles dos candidatos que não estiverem nas condições previstas neste Decreto, justificando sua resolução, que devera ser homologada pelo conselho universitário.

Parágrafo único

Poderão os conselhos Técnicos Administrativos, em casos especiais, devidamente justificados pelo Diretório Acadêmico, propor ao conselho universitário a ampliação dos limites do beneficio.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 758 /1945