Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 28 de Fevereiro de 1945
Dispões sobre taxas escolares da Universidade de Porto Alegre e sua aplicação.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O requerimento para gozar dos favores do artigo anterior devera ser apresentado até o dia 31 de janeiro à Reitoria da Universidade.
Parágrafo único
Os requerentes juntarão as suas declarações a documentação comprobatória respectiva, devendo fornecer à comissão de sindicâncias as informações e atestados que lhes forem exigidos.