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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 28 de Fevereiro de 1945

Dispões sobre taxas escolares da Universidade de Porto Alegre e sua aplicação.

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Art. 8º

O requerimento para gozar dos favores do artigo anterior devera ser apresentado até o dia 31 de janeiro à Reitoria da Universidade.

Parágrafo único

Os requerentes juntarão as suas declarações a documentação comprobatória respectiva, devendo fornecer à comissão de sindicâncias as informações e atestados que lhes forem exigidos.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 758 /1945