Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 28 de Fevereiro de 1945
Dispões sobre taxas escolares da Universidade de Porto Alegre e sua aplicação.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O presente decreto vigorara a partir da data da sua publicação e no ano de 1944 só será cobrada a segunda quota da anuidade escolar.