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Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 28 de Fevereiro de 1945

Dispões sobre taxas escolares da Universidade de Porto Alegre e sua aplicação.

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Art. 14

O presente decreto vigorara a partir da data da sua publicação e no ano de 1944 só será cobrada a segunda quota da anuidade escolar.

Art. 14 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 758 /1945