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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 28 de Fevereiro de 1945

Dispões sobre taxas escolares da Universidade de Porto Alegre e sua aplicação.

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Art. 2º

Vigorará na Universidade de Porto Alegre para seus institutos estaduais a tabela de taxas e emolumentos que com este baixa.

Parágrafo único

As taxas de inscrição em exames de admissão, revalidação e concursos serão destinadas ao pagamento das comissões examinadoras respectivas.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 758 /1945