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Artigo 7º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 28 de Fevereiro de 1945

Dispões sobre taxas escolares da Universidade de Porto Alegre e sua aplicação.

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Art. 7º

Aos estudantes da Universidade que não puderem satisfazer o pagamento das taxas escolares para o prosseguimento dos cursos universitários, poderá ser autorizada a matricula, independentemente do seu pagamento ou com redução, desde que comprovem escassez de recursos e:

a

- que não são alunos repetentes ou dependentes de matéria do não anterior, salvo o caso de não terem comparecido aos exames por motivo de força maior devidamente comprovada;

b

- que não sofreram pena disciplinar por infração de caráter grave;

c

- que obtiveram, nos exames anuais, media de aprovação igual ou superior a 60.

Parágrafo único

Quando se tratar de alunos que ingressam no primeiro ano, os candidatos deverão comprovar escassez de recursos e

a

- que obtiverem aprovação com media igual ou superior a 60 nos exames de admissão;

b

- que tiveram boa conduta nos estabelecimento onde cursaram as três ultimas series secundarias.

Art. 7º, a do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 758 /1945