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Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 28 de Fevereiro de 1945

Dispões sobre taxas escolares da Universidade de Porto Alegre e sua aplicação.

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Art. 10

As isenções ou reduções a que se referem o artigo anterior, bem como a fixação do numero de alunos que deverão ser beneficiados com a isenção ou redução da anuidade escolar, será objeto de regulamentação especial.

Art. 10 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 758 /1945