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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 28 de Fevereiro de 1945

Dispões sobre taxas escolares da Universidade de Porto Alegre e sua aplicação.

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Art. 9º

Serão esses requerimentos processados e encaminhados por intermédio das direções das Escolas ou Faculdades aos Diretórios Acadêmicos respectivos, para realizarem as sindicâncias necessárias e informarem, em parecer justificado, quais os alunos que considerem merecer as isenções ou reduções referidas.

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 758 /1945