Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 28 de Fevereiro de 1945
Dispões sobre taxas escolares da Universidade de Porto Alegre e sua aplicação.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Serão esses requerimentos processados e encaminhados por intermédio das direções das Escolas ou Faculdades aos Diretórios Acadêmicos respectivos, para realizarem as sindicâncias necessárias e informarem, em parecer justificado, quais os alunos que considerem merecer as isenções ou reduções referidas.