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Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 28 de Fevereiro de 1945

Dispões sobre taxas escolares da Universidade de Porto Alegre e sua aplicação.

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Art. 13

Os estudantes que gozarem dos benefícios concedidos por este decreto assumirão o compromisso de contribuir ulteriormente, na medida de suas possibilidades, para a "Casa do Estudante", na proporção dos favores recebidos, para que a universidade devera manter uma escrituração especial.

Art. 13 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 758 /1945