Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 28 de Fevereiro de 1945
Dispões sobre taxas escolares da Universidade de Porto Alegre e sua aplicação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica fixada em duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a anuidade escolar que devem pagar os alunos matriculados nos institutos estaduais da Universidade de Porto Alegre.
Parágrafo único
O pagamento dessa anuidade poderá ser feito em duas quotas; a 1ª, no ato da matricula, e a 2ª, no inicio do segundo período letivo, em primeiro de julho.