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Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 28 de Fevereiro de 1945

Dispões sobre taxas escolares da Universidade de Porto Alegre e sua aplicação.

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Art. 15

O Reitor da universidade baixara instruções para a execução deste Decreto, dentro do prazo de sessenta dias.

Art. 15 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 758 /1945