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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 28 de Fevereiro de 1945

Dispões sobre taxas escolares da Universidade de Porto Alegre e sua aplicação.

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Art. 1º

Fica fixada em duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a anuidade escolar que devem pagar os alunos matriculados nos institutos estaduais da Universidade de Porto Alegre.

Parágrafo único

O pagamento dessa anuidade poderá ser feito em duas quotas; a 1ª, no ato da matricula, e a 2ª, no inicio do segundo período letivo, em primeiro de julho.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 758 /1945