Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 28 de Fevereiro de 1945
Dispões sobre taxas escolares da Universidade de Porto Alegre e sua aplicação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As importâncias provenientes das demais taxas e emolumentos serão integralmente aplicadas para a constituição do fundo de custeio de bolsas de estudo para aperfeiçoamento dos alunos da Universidade.