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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 28 de Fevereiro de 1945

Dispões sobre taxas escolares da Universidade de Porto Alegre e sua aplicação.

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Art. 6º

As importâncias provenientes das demais taxas e emolumentos serão integralmente aplicadas para a constituição do fundo de custeio de bolsas de estudo para aperfeiçoamento dos alunos da Universidade.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 758 /1945