Artigo 3º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 28 de Fevereiro de 1945
Dispões sobre taxas escolares da Universidade de Porto Alegre e sua aplicação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As unidade e taxas escolares serão arrecadadas pela reitoria da universidade e aplicadas de conformidade com o orçamento aprovado pelo conselho universitário e homologado pelo governo do estado, para as seguintes finalidades:
a
Auxilio à "casa do Estudante".
b
Instituição de prêmios universitários.
c
Auxilio a Federação do Estudantes Universitários.
d
Auxilio do Centro Acadêmicos.
Parágrafo único
Das taxas escolares com que os alunos da Faculdade de Medicina e seus cursos anexos contribuem para o Govêrno Federal, a quota correspondente à anuidade escolar a que se refere o art. 1°., será paga pelo Estado à Universidade para a aplicação indicada nos itens a), b), c) e d) deste artigo.