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Artigo 3º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 28 de Fevereiro de 1945

Dispões sobre taxas escolares da Universidade de Porto Alegre e sua aplicação.

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Art. 3º

As unidade e taxas escolares serão arrecadadas pela reitoria da universidade e aplicadas de conformidade com o orçamento aprovado pelo conselho universitário e homologado pelo governo do estado, para as seguintes finalidades:

a

Auxilio à "casa do Estudante".

b

Instituição de prêmios universitários.

c

Auxilio a Federação do Estudantes Universitários.

d

Auxilio do Centro Acadêmicos.

Parágrafo único

Das taxas escolares com que os alunos da Faculdade de Medicina e seus cursos anexos contribuem para o Govêrno Federal, a quota correspondente à anuidade escolar a que se refere o art. 1°., será paga pelo Estado à Universidade para a aplicação indicada nos itens a), b), c) e d) deste artigo.

Art. 3º, a do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 758 /1945