Artigo 7º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 758 de 28 de Fevereiro de 1945
Dispões sobre taxas escolares da Universidade de Porto Alegre e sua aplicação.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos estudantes da Universidade que não puderem satisfazer o pagamento das taxas escolares para o prosseguimento dos cursos universitários, poderá ser autorizada a matricula, independentemente do seu pagamento ou com redução, desde que comprovem escassez de recursos e:
a
- que não são alunos repetentes ou dependentes de matéria do não anterior, salvo o caso de não terem comparecido aos exames por motivo de força maior devidamente comprovada;
b
- que não sofreram pena disciplinar por infração de caráter grave;
c
- que obtiveram, nos exames anuais, media de aprovação igual ou superior a 60.
Parágrafo único
Quando se tratar de alunos que ingressam no primeiro ano, os candidatos deverão comprovar escassez de recursos e
a
- que obtiverem aprovação com media igual ou superior a 60 nos exames de admissão;
b
- que tiveram boa conduta nos estabelecimento onde cursaram as três ultimas series secundarias.