Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 345 de 18 de Maio de 1943
Institue medidas de defesa da risicultura.
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, na conformidade do disposto no art. 5° do decreto-lei n° 1.202, de 8 de Abril de 1939, e devidamento autorizado pelo Senhor Presidente da República,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 18 de Maio de 1943.
O Instituto Rio Grandense do Arroz assegurará a todo rizicultor, nos termos deste decreto-lei, um preço mínimo por saco de arroz em casa produzido.
De conformidade com os tipos de arroz estabelecidos pelo IRGA, o preço mínimo será fixado anualmente por decreto do Governo do Estado.
O Instituto adquirirá, na base dos preços mínimos, para posterior revenda, qualquer quantidade de arroz que lhe seja oferecida por produtor devidamente registrado.
- a reservar para o Instituto e a entregar-lhe, pelo preço mínimo, uma quóta, até o máximo de um terço de sua produção, destinada à exportação, que será fixada qualitativa e quantitativamente por ocasião da colheita;
O IRGA fica obrigado a suprir as necessidades do mercado interno do país, de acordo com a produção risicola do Estado, somente liberando o arroz para o estrangeiro quando esse não puder ser absorvido no país ou quando houver autorização expressa do Governo Federal.
Sempre que houver carência de arroz no mercado interno, com tendência dos preços para a alta, o IRGA ficará obrigado a liberar, do estoque de arroz destinado a ser exportado, um volume suficiente para promover a normalidade do mercado consumidor nacional.
Fica o IRGA com poderes para requisitar a quantidade necessária de arroz em mãos de produtores ou de intermediários pelos preços máximos legais, afim de promover o equilíbrio das cotações nos mercados consumidores nacionais.
Os resultados líquidos da revenda de arroz realizada pelo Instituto terão a seguinte aplicação:
- vinte por cento (20%) serão levados ao fundo de reserva destinado a promover o seguro das safras;
- o restante será distribuído aos rizicultores na proporção do valor das respectivas quotas de produção entregues ao Instituto.
Fica criado a Taxa de Cooperação e defesa da Produção Risícola, que será arrecadada pelo Instituto e incidirá sobre cada saco de 50kg. (cinquenta quilos) de arroz em casca que for negociado, em proporção fixada pelo Governo do Estado porém nunca superior a 10% (dez por cento) dos preços mínimos estabelecidos para os diferentes tipos de arroz.
Nenhuma quantidade de arroz em casca poderá ser negociada ou exportada sem a prova de haver sido paga a taxa.
- na constituição de um fundo de reserva destinado a cobertura de eventuais prejuízos comerciais e nas operações e nas operações de revenda de arroz para exportação, realizadas pelo Insittuto;
- em garantia de empréstimos tomados a estabelecimentos bancários para o equilíbrio da economia risícola sul rio-grandense;
- em auxilio a cooperativas de produção e crédito, facilitando o IRGA, logo que possível, empréstimos a juros máximos de 5% a.a (cinco por cento ao ano);
- na manutenção do IRGA e suas comissões regionais, não podendo este, porém, dispender para esse fim mais de 15% (quinze por cento) da sua arrecadação anual.
A taxa de Cooperação e Defesa da Produção Risícola deverá ser reduzida, quando se tornarem tecnicamente dispensáveis novas acumulações do fundo de reserva, a juizo do Conselho Federal de Comercio Exterior.
O IRGA elaborará e submeterá à aprovação do Governo do Estado no prazo de sessenta dias, o regulamento do presente decreto-lei.
O produto da taxa de Cr$ 0,004 (quatro décimos de centavo) por quilograma de arroz exportado, de que trata o decreto número 7.220, de 13 de abril de 1938, terá a seguinte aplicação: 70% (setenta por cento) para melhoria e manutenção da Estação Experimental e 30% (trinta por cento) para a quitação e manutenção de Campos de Multiplicação de Sementes.
- de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) aos produtores que não se inscreverem;
- de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) aos produtores que enviarem dados inexatos para fins de cadastro e inscrição;
- de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 e mais o pagamento em dobro da Taxa de Cooperação e Defesa da Produção Risícola aos produtores que sonegarem o seu pagamento.
- de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) que poderá ser elevada ao dobro, em caso de reincidência, além da responsabilidade solidária relativamente à satisfação das multas previstas na alínea anterior, ao engenho que fizer beneficiamento do arroz sem que o produtor tenha pago a taxa prevista no art. 8°.
O. Cordeiro de Farias, Interventor Federal.