Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Alínea a do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 345 de 18 de Maio de 1943

Institue medidas de defesa da risicultura.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Fica o IRGA autorizado a aplicar as seguintes multas:

a

- de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) aos produtores que não se inscreverem;

b

- de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) aos produtores que enviarem dados inexatos para fins de cadastro e inscrição;

c

- de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 e mais o pagamento em dobro da Taxa de Cooperação e Defesa da Produção Risícola aos produtores que sonegarem o seu pagamento.

d

- de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) que poderá ser elevada ao dobro, em caso de reincidência, além da responsabilidade solidária relativamente à satisfação das multas previstas na alínea anterior, ao engenho que fizer beneficiamento do arroz sem que o produtor tenha pago a taxa prevista no art. 8°.