Artigo 15, Alínea a do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 345 de 18 de Maio de 1943
Institue medidas de defesa da risicultura.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica o IRGA autorizado a aplicar as seguintes multas:
a
- de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) aos produtores que não se inscreverem;
b
- de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) aos produtores que enviarem dados inexatos para fins de cadastro e inscrição;
c
- de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 e mais o pagamento em dobro da Taxa de Cooperação e Defesa da Produção Risícola aos produtores que sonegarem o seu pagamento.
d
- de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) que poderá ser elevada ao dobro, em caso de reincidência, além da responsabilidade solidária relativamente à satisfação das multas previstas na alínea anterior, ao engenho que fizer beneficiamento do arroz sem que o produtor tenha pago a taxa prevista no art. 8°.