Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 345 de 18 de Maio de 1943
Institue medidas de defesa da risicultura.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Sempre que houver carência de arroz no mercado interno, com tendência dos preços para a alta, o IRGA ficará obrigado a liberar, do estoque de arroz destinado a ser exportado, um volume suficiente para promover a normalidade do mercado consumidor nacional.