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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 345 de 18 de Maio de 1943

Institue medidas de defesa da risicultura.

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Art. 5º

Sempre que houver carência de arroz no mercado interno, com tendência dos preços para a alta, o IRGA ficará obrigado a liberar, do estoque de arroz destinado a ser exportado, um volume suficiente para promover a normalidade do mercado consumidor nacional.